AGRAVO CIVEL_4788

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMme. Adéline Dénis (agravante); João Francisco de Pinho (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Carneiro de Campos; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro (vencido); Antonio Francisco de Azevedo
dc.date.accessioned2023-11-13T17:41:29Z
dc.date.available2023-11-13T17:41:29Z
dc.date.issued1885-06-08
dc.descriptionAo simples credor, que não interveio na causa, não é dado appellar da sentença invocando a qualidade de terceiro prejudicado: o direito que pretende ter só pode ser exercitado no concurso de preferencia.pt_BR
dc.description.abstractAo simples credor, que não interveio na causa, não é dado apelar da sentença invocando a qualidade de terceiro prejudicado: o direito que pretende ter só pode ser exercitado no concurso de preferência.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.43, p. 92-98, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_4788
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5781
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectConcurso de preferênciapt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_4788pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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