RECURSO CRIME_1874_05_09

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPadre José Henrique Felix da Cruz Dacia (recorrente); O Juízo (recorrido)
dc.date.accessioned2019-07-03T01:37:25Z
dc.date.available2019-07-03T01:37:25Z
dc.date.issued1874-05-09
dc.description1. O Juiz de Direito de um districto criminal não póde, sob qualquer pretexto, processar e julgar crime praticado em outro districto, por individuo alheio á sua jurisdicção; 2. O crime do art. 96 do Codigo Penal não é de responsabilidadept_BR
dc.description.abstract1. O juiz de direito de um distrito criminal não pode, sob qualquer pretexto, processar e julgar crime praticado em outro distrito, por individuo alheio á sua jurisdição; 2. O crime do art. 96 do Código penal não é de responsabilidadept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.4, p. 784-795, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_1874_05_09
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1679
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJuiz - poderes e atribuiçõespt_BR
dc.subjectJulgamentopt_BR
dc.subjectCrimept_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00096pt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1874_05_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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