AGRAVO_1004

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorVelloso, Barrocas & Comp. (agravantes); José Manoel da Costa e outros (agravados)
dc.date.accessioned2026-02-12T21:29:47Z
dc.date.available2026-02-12T21:29:47Z
dc.date.issued1907-08-20
dc.descriptionNo periodo da liquidação perdura a personalidade real, e não ficticia, de uma sociedade commercial, que é representada pelo socio liquidante. É valida a lettra da terra que contem a declaração de valor recebido; ainda que não se determine a especie deste valor, presumindo-se, quando não houver declaração expressa, que trata-se de dinheiro. Validade de lettras acceitas pelos fallidos em favor dos seus syndicos.pt_BR
dc.description.abstractNo período da liquidação perdura a personalidade real, e não fictícia, de uma sociedade comercial, que é representada pelo sócio liquidante. É válida a letra da terra que contém a declaração de valor recebido; ainda que não se determine a espécie deste valor, presumindo-se, quando não houver declaração expressa, que trata-se de dinheiro. Validade de letras aceitas pelos falidos em favor dos seus síndicos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.105, p. 295-297 1908.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_1004
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12420
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_1004pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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