AGRAVO CIVEL_1896_04_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Antonio de Lellis e Souza Pontes (agravante); A Fazenda do Estado de Pernambuco (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Francisco Luiz Corrêa de Andrade (presidente); Almeida; João Carlos; Joaquim da Costa Ribeiro
dc.date.accessioned2025-10-23T19:49:58Z
dc.date.available2025-10-23T19:49:58Z
dc.date.issued1896-04-10
dc.descriptionNão estando ainda assignada a carta de arrematação, cabe ao executado oppôr embargos modificativos ou infringentes do julgado, relativos ao modo da execução. (Regulamento fiscal do Estado de Pernambuco de 30 de Dezembro de 1893, art. 55.)pt_BR
dc.description.abstractNão estando ainda assinada a carta de arrematação, cabe ao executado opor embargos modificativos ou infringentes do julgado, relativos ao modo da execução. (Regulamento fiscal do Estado de Pernambuco de 30 de dezembro de 1893, art. 55.)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.77, p. 191, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1896_04_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9861
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectArrematação
dc.subjectExecução
dc.subjectEmbargos infringentes
dc.titleAGRAVO CIVEL_1896_04_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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