APELACAO CIVIL_1993_03_14

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Luiza L. Palacio (apelante); Carlos Augusto de Barros Palacio (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Vianna (presidente); Salvador Pires de Carvalho e Albuquerque
dc.date.accessioned2025-10-01T20:38:53Z
dc.date.available2025-10-01T20:38:53Z
dc.date.issued1893-03-14
dc.descriptionNão são extemporaneos os embargos offerecidos em acção executiva fóra dos seis dias da lei, uma vez que o embargante tenha requerido vista dos autos para embargos dentro do prazo legal supra. Omissão do escrivão em fazer a vista requerida e pena disciplinar em que incorre. Composição de quinhão por desfalque de menos de sexta parte (lesão minima) em processo de inventario por via de sentença de divorcio. Acção competente.pt_BR
dc.description.abstractNão são extemporâneos os embargos oferecidos em ação executiva fora dos seis dias da lei, uma vez que o embargante tenha requerido vista dos autos para embargos dentro do prazo legal supra. Omissão do escrivão em fazer a vista requerida e pena disciplinar em que incorre. Composição de quinhão por desfalque de menos de sexta parte (lesão mínima) em processo de inventário por via de sentença de divórcio. Ação competente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 29-33, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVIL_1993_03_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8990
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrazo
dc.subjectEscrivão
dc.subjectPena disciplinar
dc.titleAPELACAO CIVIL_1993_03_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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