APELACAO CIVEL_581
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A União Federal (apelante); Burnett, Irmãos & C. (apelados) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-01T17:10:18Z | |
| dc.date.available | 2025-12-01T17:10:18Z | |
| dc.date.issued | 1901-11-16 | |
| dc.description | É da competencia da Justiça Federal o conhecimento das acções que tiverem pôr objecto a annullação de decisões do Ministerio da Fazenda proferidas em recurso sobre imposição de multas aduaneiras. lntelligencia do art. 13, § 9°, lettra a, da lei 221, de 1894. O Ministro da Fazenda póde, em recurso interposto de decisão de um inspector de Alfandega, aggravar a penalidade imposta ao recorrente. As leis não podem ser interpretadas de modo a admittir-se que neIlas existam inutilidades. InteIligencia dos arts. 488, 489, 490 e 491 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas. | pt_BR |
| dc.description.abstract | É da competência da Justiça Federal o conhecimento das ações que tiverem por objeto a anulação de decisões do Ministério da Fazenda proferidas em recurso sobre imposição de multas aduaneiras. inteligência do art. 13, § 9°, letra a, da lei 221, de 1894. O Ministro da Fazenda pode, em recurso interposto de decisão de um inspetor de Alfândega, agravar a penalidade imposta ao recorrente. As leis não podem ser interpretadas de modo a admitir-se que nelas existam inutilidades. Inteligência dos arts. 488, 489, 490 e 491 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.87, p. 288-290, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_581 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10878 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_581 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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