APELACAO CIVEL_581

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); Burnett, Irmãos & C. (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-01T17:10:18Z
dc.date.available2025-12-01T17:10:18Z
dc.date.issued1901-11-16
dc.descriptionÉ da competencia da Justiça Federal o conhecimento das acções que tiverem pôr objecto a annullação de decisões do Ministerio da Fazenda proferidas em recurso sobre imposição de multas aduaneiras. lntelligencia do art. 13, § 9°, lettra a, da lei 221, de 1894. O Ministro da Fazenda póde, em recurso interposto de decisão de um inspector de Alfandega, aggravar a penalidade imposta ao recorrente. As leis não podem ser interpretadas de modo a admittir-se que neIlas existam inutilidades. InteIligencia dos arts. 488, 489, 490 e 491 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.pt_BR
dc.description.abstractÉ da competência da Justiça Federal o conhecimento das ações que tiverem por objeto a anulação de decisões do Ministério da Fazenda proferidas em recurso sobre imposição de multas aduaneiras. inteligência do art. 13, § 9°, letra a, da lei 221, de 1894. O Ministro da Fazenda pode, em recurso interposto de decisão de um inspetor de Alfândega, agravar a penalidade imposta ao recorrente. As leis não podem ser interpretadas de modo a admitir-se que nelas existam inutilidades. Inteligência dos arts. 488, 489, 490 e 491 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 288-290, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_581
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10878
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_581pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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