REVISTA COMERCIAL_9349

dc.contributor.authorOliveira (Conselheiro Barboza), Albino José Barboza de
dc.contributor.authorA companhia da estrada de ferro de Macahé Campos (recorrente); Gustavo Alberto e Edmundo Carlos Meinicke (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Albino José Barboza de Oliveira (Conselheiro Barboza) (relator); Manoel de Jesus Valdetaro (revisor); Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque
dc.date.accessioned2021-08-12T00:15:51Z
dc.date.available2021-08-12T00:15:51Z
dc.date.issued1878-11-13
dc.description1. A appellação da sentença na acção de deposito em pagamento é recebida no effeito devolutivo; 2. O deposito em pagamento não procede, senão é reputada legitima a fôrma de quitação exigida pelo devedor, e que deu causa a não querer o credor receber o pagamento offerecido extrajudicialmentept_BR
dc.description.abstract1. A apelação da sentença na ação de depósito em pagamento é recebida no efeito devolutivo; 2. O depósito em pagamento não procede, senão é reputada legítima a forma de quitação exigida pelo devedor, e que deu causa a não querer o credor receber o pagamento oferecido extrajudicialmentept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.18, 1879, p. 121-148pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_9349
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3110
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectApelaçãopt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectEfeito devolutivopt_BR
dc.subjectDepósito (direito comercial)pt_BR
dc.subjectQuitaçãopt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_9349pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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