APELACAO CRIMINAL_1908_02_27

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O reconhecimento da letra por semelhança, que não constitui prova plena no juízo civil (Ord. III, 52 pr.), com maioria de razão deve ser recusado no juízo criminal, com esse efeito. Em consequência, a autoria de um escrito não se prova com depoimentos de testemunhas, ou com exame de peritos não grafólogos, quando aquelas e estes se baseiam as suas afirmações unicamente em semelhança de letra.

Descrição

O reconhecimento da letra por semelhança, que não constitue prova plena no juizo civil (Ord. III, 52 pr.), com maioria de razão deve ser recusado no juizo criminal, com esse effeito. Em consequencia, a autoria de um escripto não se prova com depoimentos de testemunhas, ou com exame de peritos não grafologos, quando aquelIas e estes se baseiam as suas affirmações unicamente em semelhança de letra

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O Direito, v.39, n.115, p. 312-314, 1911.

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