REVISTA COMERCIAL_10484

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEmmanoel Cresta & Comp. (recorrentes); The New London and Brasilian Bank Limited (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Furtado de Mendonça; Ignácio José de Mendonça Uchôa; A. Pinto
dc.date.accessioned2023-11-30T19:05:04Z
dc.date.available2023-11-30T19:05:04Z
dc.date.issued1887-03-29
dc.descriptionA presumpção do art. 362 do Cod. Com. não admitte prova em contrario. O portador da letra de cambio, protestada, perde todo o direito contra o sacador e endossantes, si, em tempo, lhes não remete certidão do protesto.pt_BR
dc.description.abstractA presunção do art. 362 do Cód. Com. não admite prova em contrário. O portador da letra de cambio, protestada, perde todo o direito contra o sacador e endossantes, se, em tempo, lhes não remete certidão do protesto.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.43, p. 245-247, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA COMERCIAL_10484
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5811
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectProvapt_BR
dc.subjectPresunçãopt_BR
dc.subjectSacadorpt_BR
dc.subjectEndossopt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00362pt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_10484pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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