HABEAS CORPUS_1898_09_02

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Supremo Tribunal Federal

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Habeas corpus.- No estado atual do nosso direito, relativamente a prisões, não tem a autoridade policial, qualquer que seja a sua graduação, direito, ou, antes, competência para jure próprio efetuar prisão de quem quer que seja salvo em caso de flagrante delito, atribuição esta que ex cvi legis cabe a qualquer cidadão, e ainda mediante requisição da autoridade competente para a formação da culpa, ou quando for notória a expedição regular de mandado de captura. O adiamento de uma decisão sobre petição de habeas-corpus é, em regra, contrário a natureza deste recurso, que, como remédio eficaz para salvaguardar a liberdade individual, tem por característico principal – a prontidão e a celeridade com que restitui a liberdade aquele que é vítima de prisão ou constrangimento ilegal.

Descrição

Habeas corpus.- No estado actual do nosso direito, relativamente a prisões, não tem a autoridade policial, qualquer que seja a sua graduação, direito, ou, antes, competencia para jure proprio effectuar prisão de quem quer que seja, salvo em caso de flagrante delicto, attribuicão esta que ex cvi legis cabe a qualquer cidadão, e ainda mediante requisição da autoridade competente para a formação da culpa, ou quando for notoria a expedição regular de mandado de captura. O adiamento de uma decisão sobre petição de habeas-corpus é, em regra, contrario á natureza d'este recurso, que, como remedio efficaz para salvaguardar a liberdade individual, tem por caracteristico principal – a promptidão e a celeridade com que restitue a liberdade áquelle que é victima de prisão ou constrangimento illegal.

Palavras-chave

Prisão, Mandado de captura

Citação

O Direito, v.27, n.79, p. 640-646, 1899.

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