AGRAVO DE INSTRUMENTO_1895_11_26

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Supremo Tribunal Federal

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A falência. no regime da Lei de 24 de outubro de 1890, não tem por fundamento a impossibilidade de pagar uma dívida certa, líquida e exigível, mas o fato puro e simples do seu não pagamento, sem relevante razão de direito. Sendo o protesto, isto é, a intimação feita ao devedor pelo competente oficial público para pagar ou dar as razões de sua recusa, o único meio admitido pela lei para prova do não pagamento da dívida, sem motivo relevante, não pode ele ser suprido por outros meios, ainda que por outros, se possa provar a exigência do pagamento por parte do credor e a recusa por parte do devedor. O protesto, sob pena de ineficácia, deve necessariamente ser posterior ao vencimento da dívida e conter todos os requisitos mencionados no art. 3° § 1º da lei.

Descrição

A fallencia. no regimen da Lei de 24 de Outubro de 1890, não tem por fundamento a impossibilidade de pagar uma divida certa, liquida e exigivel, mas o facto puro e simples do seu não pagamento, sem relevante razão de direito. Sendo o protesto, isto é, a intimação feita ao devedor pelo competente official publico para pagar ou dar as razões de sua recusa, o unico meio admittido pela lei para prova do não pagamento da divida, sem motivo relevante, não póde elle ser suprido por outros meios, ainda que por outros, se possa provar a exigencia do pagamento por parte do credor e a recusa por parte do devedor. O protesto, sob pena de inefficacia, deve necessariamente ser posterior ao vencimento da divida e conter todos os requisitos mencionados no art. 3° § 1º da lei.

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Citação

O Direito, v.25, n.72, p. 375-376, 1897.

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