AGRAVO DE INSTRUMENTO_525
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Tenente Coronel Manoel Joaquim Cardoso (embargante); D. Augusta Monteiro de Barros (embargado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-03T20:35:05Z | |
| dc.date.available | 2025-12-03T20:35:05Z | |
| dc.date.issued | 1902-03-07 | |
| dc.description | Em virtude da lei fluminense n. 416, de 27 de Dezembro de 1898, art. 15 e § 1° é nulla a intimação de despacho ou sentença a própria parte, quando esta tiver constituído nos autos advogado ou solicitador. Só na ausência do advogado ou solicitador, ausência que será certificada pelo escrivão, deverá a parte ser intimada pessoalmente, estando, assim, pela dita lei, revogado o art. 722 do Regul. N. 737, de 25 de Novembro de 1850, que admitiu a intimação sob pregão em audiência, salvo o caso de ser revel a parte. Não deve, consequentemente, ser denegado o recurso de appellação sob o fundamento de ter passado em julgado a respectiva sentença, desde que, não tendo precedido a intimação do procurador judicial ou, na sua ausência, da propria parte, foi o decendido legal apenas assignado, em audiencia, sob prégão. Sendo toda defesa de direito natural, o juiz procederia melhor e mais acertadamente não denegando os recursos interpostos aos que ao julgarem prejudicados nos seus direitos. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Em virtude da lei fluminense n. 416, de 27 de dezembro de 1898, art. 15 e § 1° é nula a intimação de despacho ou sentença a própria parte, quando esta tiver constituído nos autos advogado ou solicitador. Só na ausência do advogado ou solicitador, ausência que será certificada pelo escrivão, deverá a parte ser intimada pessoalmente, estando, assim, pela dita lei, revogado o art. 722 do Regule. N. 737, de 25 de novembro de 1850, que admitiu a intimação sob pregão em audiência, salvo o caso de ser revel a parte. Não deve, consequentemente, ser denegado o recurso de apelação sob o fundamento de ter passado em julgado a respectiva sentença, desde que, não tendo precedido a intimação do procurador judicial ou, na sua ausência, da própria parte, foi o descendido legal apenas assignado, em audiência, sob pregão. Sendo toda defesa de direito natural, o juiz procederia melhor e mais acertadamente não denegando os recursos interpostos aos que ao julgarem prejudicados nos seus direitos. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.88, p. 444-456, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO DE INSTRUMENTO_525 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11013 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO DE INSTRUMENTO_525 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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