AGRAVO DE INSTRUMENTO_525
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Em virtude da lei fluminense n. 416, de 27 de dezembro de 1898, art. 15 e § 1° é nula a intimação de despacho ou sentença a própria parte, quando esta tiver constituído nos autos advogado ou solicitador. Só na ausência do advogado ou solicitador, ausência que será certificada pelo escrivão, deverá a parte ser intimada pessoalmente, estando, assim, pela dita lei, revogado o art. 722 do Regule. N. 737, de 25 de novembro de 1850, que admitiu a intimação sob pregão em audiência, salvo o caso de ser revel a parte. Não deve, consequentemente, ser denegado o recurso de apelação sob o fundamento de ter passado em julgado a respectiva sentença, desde que, não tendo precedido a intimação do procurador judicial ou, na sua ausência, da própria parte, foi o descendido legal apenas assignado, em audiência, sob pregão. Sendo toda defesa de direito natural, o juiz procederia melhor e mais acertadamente não denegando os recursos interpostos aos que ao julgarem prejudicados nos seus direitos.
Descrição
Em virtude da lei fluminense n. 416, de 27 de Dezembro de 1898, art. 15 e § 1° é nulla a intimação de despacho ou sentença a própria parte, quando esta tiver constituído nos autos advogado ou solicitador. Só na ausência do advogado ou solicitador, ausência que será certificada pelo escrivão, deverá a parte ser intimada pessoalmente, estando, assim, pela dita lei, revogado o art. 722 do Regul. N. 737, de 25 de Novembro de 1850, que admitiu a intimação sob pregão em audiência, salvo o caso de ser revel a parte. Não deve, consequentemente, ser denegado o recurso de appellação sob o fundamento de ter passado em julgado a respectiva sentença, desde que, não tendo precedido a intimação do procurador judicial ou, na sua ausência, da propria parte, foi o decendido legal apenas assignado, em audiencia, sob prégão. Sendo toda defesa de direito natural, o juiz procederia melhor e mais acertadamente não denegando os recursos interpostos aos que ao julgarem prejudicados nos seus direitos.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.88, p. 444-456, 1902.
