[EMBARGOS_1885_09_02]

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorO juiz de direito de S. João da Barra (apelante); Cassiano, por seu curador (apelado)
dc.contributor.otherMinistro participante: Amphilophio B. Freire de Carvalho
dc.date.accessioned2023-06-21T17:57:35Z
dc.date.available2023-06-21T17:57:35Z
dc.date.issued1885-09-02
dc.description1. Liberdade promettida em titulo habil, com a clausula de serviços, é liberdade desde logo perfeita e irretractavel, ou simples esperança de futuro beneficio?; 2. E' applicavel ao caso da alforria conferida pelo proprio senhor a limitação do maximo de sete annos estatuida para os serviços clausulares do escravo alforriado por terceiro?pt_BR
dc.description.abstract1. Liberdade prometida em título hábil, com a cláusula de serviços, é liberdade desde logo perfeita e irretratável, ou simples esperança de futuro benefício?; 2. É aplicável ao caso da alforria conferida pelo próprio senhor a limitação do máximo de sete anos estatuída para os serviços clausulares do escravo alforriado por terceiro?pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.38, p. 254-260, 1885.pt_BR
dc.identifier.other[EMBARGOS_1885_09_02]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5355
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectAlforriapt_BR
dc.subjectPrestação de serviçospt_BR
dc.title[EMBARGOS_1885_09_02]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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