RECURSO CRIME_1888_06_15

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDomingos Gasbarro (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente) (vencido); Fleury (julgando prejudicada...); A. Brito (declaro não se ter tratado...); Furtado (vencido); Gomes Guimarães (vencido); Marcos Antonio J. P. Villaça (foi voto vencedor)
dc.date.accessioned2024-09-02T20:50:54Z
dc.date.available2024-09-02T20:50:54Z
dc.date.issued1888-06-15
dc.descriptionTem direito ao habeas-corpus o supposto depositario que é preso por se lhe ter coarctado a defeza, a qual póde ser admitida por simples allegação, visto não ser ella sómente consistente em embargos, maxime quando é evidente que o titulo da divida exhibido para a base da respectiva acção não tem a natureza de deposito mercantil.pt_BR
dc.description.abstractTem direito ao habeas corpus o suposto depositário que é preso por se lhe ter coarctado a defesa, a qual pode ser admitida por simples alegação, visto não ser ela somente consistente em embargos, máxime quando é evidente que o título da dívida exibido para a base da respectiva ação não tem a natureza de depósito mercantil.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.50, p. 522-523, 1889.pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_1888_06_15
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6721
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectDepositáriopt_BR
dc.subjectTítulo de créditopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1888_06_15pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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