ACAO ORDINARIA_1900_07_26

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCarlos Eduardo de Avellar Brandão (autor); Dr. João Martins da Silva (ré)
dc.date.accessioned2025-11-07T16:40:54Z
dc.date.available2025-11-07T16:40:54Z
dc.date.issued1900-07-26
dc.descriptionO comparecimento de alguém em Juizo sana qualquer irregularidade ou vicio de sua citação. A nulidade dos contractos simulados só aproveita aos terceiros prejudicados e jamais ás próprias partes contractantes. Prazo para reclamação contra quitação por motivo de dolo. O dolo não se presume, necessita ser aprovado.pt_BR
dc.description.abstractO comparecimento de alguém em Juízo sana qualquer irregularidade ou vicio de sua citação. A nulidade dos contratos simulados só aproveita aos terceiros prejudicados e jamais ás próprias partes contratantes. Prazo para reclamação contra quitação por motivo de dolo. O dolo não se presume, necessita ser aprovado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 474-479, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1900_07_26
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10315
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1900_07_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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