REVISTA_8350

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Cesar Gotuzzo (recorrente); Carlos Rodrigues de Souza (recorrido)
dc.date.accessioned2019-04-04T17:49:47Z
dc.date.available2019-04-04T17:49:47Z
dc.date.issued1873-09-06
dc.description1.Juiz ad quem não pode reformar a sentença do Juiz a quo, na parte em que o agravante se não disse agravado; 2. Acordão, que manda receber embargos com condenação, é interlocutório, e não admite, portanto, o recurso de revista.pt_BR
dc.description.abstract1.Juiz ad quem não póde reformar a sentença do Juiz a quo, na parte em que o aggravante se não disse agravado; 2.Acordao, que manda receber embargos com condemnação, é ínterlocutorío, e não admitte, portanto, o recurso de revista.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, p. 54-55,1874.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA_8350
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1458
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRecurso de revistapt_BR
dc.subjectEmbargos de terceiropt_BR
dc.subjectAdmissibilidadept_BR
dc.titleREVISTA_8350pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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