APELACAO CIVEL_50_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A responsabilidade pela indenização, nos casos de evicção por 3.º, decorre de obrigação pessoal do vendedor para com o comprador, sem vínculo algum de solidariedade: não podendo, portanto, na execução, contra este movida pelo reivindicante, não obstante a nomeação à autoria e a assistência, ser aquele compelido ao pagamento, no todo ou em parte, de rendimentos ou frutos percebidos pelo possuidor da coisa alienada. O alcance e extensão da evicção, por que responde o vendedor para com o comprador, devendo ser apurada por ação competente, destinta da reivindicação, torna-se sem objeto a execução desta pela imissão judicial da coisa reivindicanda, e liquidação dos aluguéis ou rendimentos no juízo da falência superveniente do comprador evicto.
Descrição
A responsabilidade pela indemnisação, nos casos de evicção por 3.º, decorre de obrigação pessoal do vendedor para com o comprador, sem vinculo algum de solidariedade: não podendo, portanto, na execução, contra este movida pelo reivindicante, não obstante a nomeação á auctoria e a assistencia, ser aquelle compellido ao pagamento, no todo ou em parte, de rendimentos ou fructos percebidos pelo possuidor da cousa alienada. O alcance e extensão da evicção, por que responde o vendedor para com o comprador, devendo ser apurada por acção competente, destincta da reivindicação, torna-se sem objecto a execução d'esta pela immissão judicial da cousa reivindicanda, e liquidação dos alugueis ou rendimentos no juizo da fallencia superveniente do comprador evicto.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.36, n.107, p. 166-173, 1908.
