CONFLITO DE JURISDICAO_159

dc.contributor.authorPessôa, Epitacio da
dc.contributor.authorEntre os Drs. Juiz Federal da 1.ª Vara e de Órfãos e Ausentes da 1.ª Vara
dc.date.accessioned2026-02-11T20:18:50Z
dc.date.available2026-02-11T20:18:50Z
dc.date.issued1906-11-21
dc.descriptionCondição civil e nacionalidade da brazileira que casa com portuguez e depois enviuva. Os juizes não podem embargar os accordams proferidos em conflictos de jurisdicção; desse recurso só podem usar as partes interessadas si forem ellas, e não os juizes, os suscitantes do conflicto. Intelligencia do art. 2 da Lei n. 1.096 de 10 de Setembro de 1860; e do art. 2 da Lei n. 938 de 1902. (*)pt_BR
dc.description.abstractCondição civil e nacionalidade da brasileira que casa com português e depois enviúva. Os juízes não podem embargar os acórdãos proferidos em conflitos de jurisdição; desse recurso só podem usar as partes interessadas se forem elas, e não os juízes, os suscitantes do conflito. Inteligência do art. 2 da Lei n. 1.096 de 10 de setembro de 1860; e do art. 2 da Lei n. 938 de 1902. (*)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 336-351, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_159
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12341
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_159pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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