DEPOSITO EM PAGAMENTO
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Francisco José de Mattos Pimenta (requerente); Vicente de Miranda Nogueira (requerido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-05T19:42:46Z | |
| dc.date.available | 2025-12-05T19:42:46Z | |
| dc.date.issued | 1902-08-07 | |
| dc.description | 1. Para que se possa dar a consignação judicial do debito, é de todo necessario que a recusa do credor tenha sido precedida de effectiva e real oferta. 2. Não bastam, portanto, as declarações do devedor, ainda que feitas por escripto, de que está prompto a pagar, pois que taes declarações não são offertas reaes, mas offertas verbaes. 3. Quando o pagamento é de dinheiro, a offerta deve ser com dinheiro á vista, mostrado, contado e offerecido ao credor. | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. Para que se possa dar a consignação judicial do débito, é de todo necessário que a recusa do credor tenha sido precedida de efetiva e real oferta. 2. Não bastam, portanto, as declarações do devedor, ainda que feitas por escrito, de que está pronto a pagar, pois que tais declarações não são ofertas reais, mas ofertas verbais. 3. Quando o pagamento é de dinheiro, a oferta deve ser com dinheiro à vista, mostrado, contado e oferecido ao credor. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.89, p. 579-586, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | DEPOSITO EM PAGAMENTO | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11109 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | DEPOSITO EM PAGAMENTO | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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