DEPOSITO EM PAGAMENTO

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco José de Mattos Pimenta (requerente); Vicente de Miranda Nogueira (requerido)
dc.date.accessioned2025-12-05T19:42:46Z
dc.date.available2025-12-05T19:42:46Z
dc.date.issued1902-08-07
dc.description1. Para que se possa dar a consignação judicial do debito, é de todo necessario que a recusa do credor tenha sido precedida de effectiva e real oferta. 2. Não bastam, portanto, as declarações do devedor, ainda que feitas por escripto, de que está prompto a pagar, pois que taes declarações não são offertas reaes, mas offertas verbaes. 3. Quando o pagamento é de dinheiro, a offerta deve ser com dinheiro á vista, mostrado, contado e offerecido ao credor.pt_BR
dc.description.abstract1. Para que se possa dar a consignação judicial do débito, é de todo necessário que a recusa do credor tenha sido precedida de efetiva e real oferta. 2. Não bastam, portanto, as declarações do devedor, ainda que feitas por escrito, de que está pronto a pagar, pois que tais declarações não são ofertas reais, mas ofertas verbais. 3. Quando o pagamento é de dinheiro, a oferta deve ser com dinheiro à vista, mostrado, contado e oferecido ao credor.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.89, p. 579-586, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherDEPOSITO EM PAGAMENTO
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11109
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleDEPOSITO EM PAGAMENTOpt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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