EXECUTIVO HIPOTECARIO_1900_08_20

Resumo

A promessa de venda, ao credor, do imóvel hipotecado não importa novação da dívida hipotecária, desde que se não passou escritura pública, essencial para validade da venda de imóveis. A alçada é regulada pela quantia principal pedida na ação. Benfeitorias necessárias e úteis são embolsadas pelo proprietário a quem as faz. Inteligência do art. 735 do Reg. 737 de 1850; da Ord. L. 4, T. 19 § 1.º pr. e da Lei 840 de 15 de setembro de 1855.

Descrição

A promessa de venda, ao credor, do immovel hypothecado não importa novação da divida hypothecaria, desde que se não passou escriptura publica, essencial para validade da venda de immoveis. A alçada é regulada pela quantia principal pedida na acção. Bemfeitorias necessarias e uteis são embolsadas pelo proprietario a quem as faz. Intelligencia do art. 735 do Reg. 737 de 1850; da Ord. L. 4, T. 19 § 1.º pr. e da Lei 840 de 15 de Setembro de 1855.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.29, n.85, p. 575-577, 1901.

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