APELACAO CIVEL_1901_03_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Banco de Crédito Real de S. Paulo (apelante); Souza Aranha & C. (apelados)
dc.date.accessioned2025-11-26T20:22:33Z
dc.date.available2025-11-26T20:22:33Z
dc.date.issued1901-03-30
dc.descriptionSó para o pagamento das annuidades, juros dellas e despeza de administração, e não para integral solução do debito, tem logar a antichrese legal concedida ás sociedades de credito real.pt_BR
dc.description.abstractSó para o pagamento das anuidades, juros delas e despesa de administração, e não para integral solução do débito, tem lugar a anticrese legal concedida às sociedades de crédito real.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 555-558, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1901_03_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10687
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1901_03_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO CIVEL_1901_03_30.pdf
Tamanho:
1.86 MB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
APELACAO CIVEL_1901_03_30