RECURSO CRIME_1878_12_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Pedro dos Santos (queixoso); Apollinario Constancio de Mello (acusado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Aristides A. Milton
dc.date.accessioned2021-08-26T13:58:57Z
dc.date.available2021-08-26T13:58:57Z
dc.date.issued1878-12-16
dc.descriptionIntelligencia do art. 257 do Codigo Criminal – Não constitue furto, nem tentativa de furto, nem crime algum outro, e conseguintemente, não dá lugar ao procedimento criminal o simples facto de contra-ferrar-se gados alheios - 0 remedio único de que em tal caso póde usar aquelle que se julga offendido é o de que fala a Ord. do liv. 3º, tit. 78 § 5º, ou antes o indicado no art. 112 do Regul. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842pt_BR
dc.description.abstractInteligência do art. 257 do Código Criminal – Não constitui furto, nem tentativa de furto, nem crime algum outro, e consequentemente, não dá lugar ao procedimento criminal o simples fato de contra-ferrar-se gados alheios - O remédio único de que em tal caso pode usar aquele que se julga ofendido é o de que fala a Ord. do liv. 3º, tit. 78 § 5º, ou antes o indicado no art. 112 do Regul. n. 120 de 31 de janeiro de 1842pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.18, 1879, p. 641-644pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_1878_12_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3175
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCrime contra o patrimôniopt_BR
dc.subjectFurtopt_BR
dc.subjectGadopt_BR
dc.subjectRebanhopt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00257pt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1878_12_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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