[APELACAO_1886_03_13]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPedro Antonio de Mendonça e sua mulher (autores); Diniz de Noronha Castro (réu)
dc.contributor.otherMinistro participante: Raymundo Braulio Pires Lima
dc.date.accessioned2023-07-26T22:50:47Z
dc.date.available2023-07-26T22:50:47Z
dc.date.issued1886-03-13
dc.description1. Todo terreno do dominio particular tem a seu favor a indemnização; 2. Entrão na regra os terrenos outr’ora dados em sesmarias, salvo clausula contraria; 3. Condições da validade das sesmarias.pt_BR
dc.description.abstract1. Todo terreno do domínio particular tem a seu favor a indenização; 2. Entram na regra os terrenos outrora dados em sesmarias, salvo cláusula contrária; 3. Condições da validade das sesmarias.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.14, n.40, p. 155-170, 1886.pt_BR
dc.identifier.other[APELACAO_1886_03_13]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5483
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSesmariapt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.title[APELACAO_1886_03_13]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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