APELACAO CIVEL_1666

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

Não se tratando de divisão de objeto, cuja posse, perturbada, deva ser restituída a ação competente é a de força. O fato de serem inqueridas testemunhas no espaço de dias correspondentes àqueles em que houve impedimento de juízo, não importa prorrogação senão complemento da dilação. O remédio da força turbativa compete ao sócio ou ao dono do prédio dominante, quando molestados contra àqueles que praticam atos que excluam a sua posse, ou esta provenha da comunhão, ou de divisão feita de comum acordo entre os condôminos.

Descrição

Não se tratando de divisão de objecto, cuja posse, perturbada, deva ser restituida a acção competente é a de força. O facto de serem inqueridas testimunhas no espaço de dias correspondentes áquelles em que houve impedimento de juizo, não importa prorogação senão complemento da dilação. O remedio da força turbativa compete ao socio ou ao dono do predio dominante, quando molestados contra aquelles que praticão actos que excluão a sua posse, ou esta provenha da communhão, ou de divisão feita de commum acôrdo entre os condominos.

Palavras-chave

Testemunha, Juízo, Posse

Citação

O Direito, v.19, n.54, p. 410-412, 1891.

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