REVISTA CIVEL_8269

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Josepha Maria Tupinambá (recorrente); Herdeiros do comendador Manoel José Teixeira Barboza (recorridos)
dc.date.accessioned2019-06-20T12:06:18Z
dc.date.available2019-06-20T12:06:18Z
dc.date.issued1874-04-21
dc.description1. É valido o testamento cerrado de quem sabe, mas não póde escrever, assignado por terceiro á rogo do testador; 2. O instrumento de approvação pode ser assignado, á rogo do testador, por quem não é declarado como testemunhapt_BR
dc.description.abstract1. É válido o testamento cerrado de quem sabe, mas não pode escrever, assinado por terceiro a rogo do testador; 2. O instrumento de aprovação pode ser assinado, a rogo do testador, por quem não é declarado como testemunhapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.4, p. 353-358, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8269
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1637
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.subjectFalsidadept_BR
dc.subjectReconvençãopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8269pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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