REVISTA CIVEL_8269
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. É válido o testamento cerrado de quem sabe, mas não pode escrever, assinado por terceiro a rogo do testador;
2. O instrumento de aprovação pode ser assinado, a rogo do testador, por quem não é declarado como testemunha
Descrição
1. É valido o testamento cerrado de quem sabe, mas não póde escrever, assignado por terceiro á rogo do testador; 2. O instrumento de approvação pode ser assignado, á rogo do testador, por quem não é declarado como testemunha
Palavras-chave
Testamento, Falsidade, Reconvenção
Citação
O Direito, v.2, n.4, p. 353-358, 1874.
