AGRAVO CIVEL_223

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Tratando-se de reivindicação de terras que foram objeto de tratados de limites internacionais, é competente a justiça federal. A competência do juiz federal do Distrito Federal perante o qual foi citada a parte aí residente, não se prorroga versando a questão sobre reivindicação de terras do domínio de qualquer dos Estados da União, se a parte citada e que possui as terras por arrendamento nomeia à autoria o Governo do Estado, sendo que neste caso o juiz federal do mesmo Estado é o competente para funcionar no feito. Inteligência do dec. n. 720 de 5 de setembro de 1890 (Cap. 2° do Tít. 1°) e da Ord. L. 3. T. 45 § 10.

Descrição

Tratando-se de reivindicação de terras que foram objecto de tratados de limites internacionaes, é competente a justiça federal. A competencia do juiz federal do Districto federal perante o qual foi citada a parte ahi residente, não se proroga versando a questão sobre reivindicação de terras do dominio de qualquer dos Estados da União, si a parte citada e que possue as terras por arrendamento nomeia á autoria o Governo do Estado, sendo que neste caso o juiz federal do mesmo Estado é o competente para funccionar no feito. Intelligencia do dec. n. 720 de 5 de Setembro de 1890 (Cap. 2° do Tit. 1°) e da Ord. L. 3. T. 45 § 10.

Palavras-chave

Competência, Domínio da União, Brasil. Decreto n. 720, de 5 de setembro de 1890 Tit 01 Cap 02, Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 03 Tit 045 Par 10

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 368-388, 1898.

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