ACAO DE DIVORCIO_1897_04_19

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A decretação judicial do divórcio pressupõe a existência do casamento validamente contraído. A alegação de nulidade do casamento pode ser admitida como reconvenção ou exceção para o efeito de excluir o divórcio. Na apreciação da validade ou nulidade do casamento religioso, não pode o juiz civil guiar-se pelas mesmas normas e critérios do juízo eclesiástico. Deve, porém, conformar-se, tanto quanto possível, com os princípios do direito matrimonial civil. Os juízes têm poder discricionário para invalidar ou não o casamento, quando viciado pela incompetência do funcionário que a ele presidiu. A publicidade do casamento pode provar-se pela convivência conjugal e pela posse do estado de casados em que estiveram os cônjuges. Inteligência do Decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890.

Descrição

A decretação judicial do divorcio pressuppõe a existencia do casamento validamente contrahido. A allegação de nullidade do casamento pode ser admittida como reconvenção ou excepção para o effeito de excluir o divorcio. Na apreciação da validade ou nullidade do casamento religioso, não pode o juiz civil guiar-se pelas mesmas normas e criterios do juizo ecclesiastico. Deve porem, conformar-se, tanto quanto possivel, com os principios do direito matrimonial civil. Os juizes têm poder disericionario para invalidar ou não o casamento, quando viciado pela incompetencia do funccionario que a elle presidiu. A publicidade do casamento pode provar-se pela convivencia conjugal e pela posse do estado de casados em que estiveram os conjuges. Intelligencia do Decreto n. 181 de 24 de Janeiro de 1890.

Palavras-chave

Casamento, Nulidade, Divórcio, Brasil. Decreto n. 181, de 24 de Janeiro de 1890

Citação

O Direito, v.27, n.79, p. 25-31, 1899.

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