APELACAO CIVEL_1525

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAstrogildo Estrella (apelante); O Estado do Rio de Janeiro (apelado)
dc.date.accessioned2026-03-11T19:03:26Z
dc.date.available2026-03-11T19:03:26Z
dc.date.issued1910-09-26
dc.descriptionO recebimento do imposto para o funccionamento de machinas de jogo não importa no reconhecimento da legalidade de tal jogo. O acto de uma autoridade publica·presume-se legal, emquanto não se prova o contrario. É incabivel a acção de força espoliativa para o fim de serem restituidos Instrumentos de jogo apprehendidos pela autoridade policial nos termos da lei.pt_BR
dc.description.abstractO recebimento do imposto para o funcionamento de máquinas de jogo não importa no reconhecimento da legalidade de tal jogo. O ato de uma autoridade pública presume-se legal, enquanto não se prova o contrário. É incabível a ação de força espoliativa para o fim de serem restituídos Instrumentos de jogo apreendidos pela autoridade policial nos termos da lei.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 394-396, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1525
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13504
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1525pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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