APELACAO_2436

dc.contributor.authorCintra, G.
dc.contributor.authorAngelina José da Costa Simões (apelante); D. Judith Nunes de Castro (apelado)
dc.date.accessioned2025-12-02T21:00:36Z
dc.date.available2025-12-02T21:00:36Z
dc.date.issued1901-11-28
dc.descriptionO dolo, a fraude, e a simulação provam-se por conjecturas, indicio e presumpções. Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra terceiros da data do reconhecimento da firma, do registro em notas de tabeIlião, da apresentação em Juizo ou repartição publica ou do falIecimento de algum dos signatarios. Terceiros são todos que por si ou seus representantes não forem partes no acto ou seus herdeiros ou successores por titulo universal ou singular. Intelligencia dos arts. 492 e 494 do Decr. n. 737 de 1850 e do art. 3° da lei n. 79 de 26 de Agosto de 1892.pt_BR
dc.description.abstractO dolo, a fraude, e a simulação provam-se por conjecturas, indicio e presunções. Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra terceiros da data do reconhecimento da firma, do registro em notas de tabelião, da apresentação em Juízo ou repartição pública ou do falecimento de algum dos signatários. Terceiros são todos que por si ou seus representantes não forem partes no ato ou seus herdeiros ou sucessores por título universal ou singular. Inteligência dos art. 492 e 494 do Decr. n. 737 de 1850 e do art. 3° da lei n. 79 de 26 de agosto de 1892.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 279-282, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_2436
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10981
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_2436pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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