APELACAO_2436
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O dolo, a fraude, e a simulação provam-se por conjecturas, indicio e presunções. Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra terceiros da data do reconhecimento da firma, do registro em notas de tabelião, da apresentação em Juízo ou repartição pública ou do falecimento de algum dos signatários. Terceiros são todos que por si ou seus representantes não forem partes no ato ou seus herdeiros ou sucessores por título universal ou singular. Inteligência dos art. 492 e 494 do Decr. n. 737 de 1850 e do art. 3° da lei n. 79 de 26 de agosto de 1892.
Descrição
O dolo, a fraude, e a simulação provam-se por conjecturas, indicio e presumpções. Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra terceiros da data do reconhecimento da firma, do registro em notas de tabeIlião, da apresentação em Juizo ou repartição publica ou do falIecimento de algum dos signatarios. Terceiros são todos que por si ou seus representantes não forem partes no acto ou seus herdeiros ou successores por titulo universal ou singular. Intelligencia dos arts. 492 e 494 do Decr. n. 737 de 1850 e do art. 3° da lei n. 79 de 26 de Agosto de 1892.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.88, p. 279-282, 1902.
