HABEAS CORPUS_2127

dc.contributor.authorGomes
dc.contributor.authorNatal, Joaquim Xavier Guimarães
dc.contributor.authorDr. Luiz Carlos Froés da Cruz (requerente)
dc.date.accessioned2026-02-09T21:05:04Z
dc.date.available2026-02-09T21:05:04Z
dc.date.issued1907-04-06
dc.descriptionA competencia para o processo e julgamento dos crimes politicos, interessem elles á União, ao Estado ou municipio, é da justiça federal. A lei ordinaria não póde restringir atribuição que a Constituição conferiu irrestricta. Crimes politicos são os commettidos contra a liberdade de voto nos comicios estaduaes. Intelligencia do art. 60, lettra i da Constituição; dos arts. 20,n. 9, e 83 da lei 221 de de 1894; do art. 15, lettra i, do Dec. 848 de 1890.pt_BR
dc.description.abstractA competência para o processo e julgamento dos crimes políticos, interessem eles a União, ao Estado ou município, é da justiça federal. A lei ordinária não pôde restringir atribuição que a Constituição conferiu irrestrita. Crimes políticos são os cometidos contra a liberdade de voto nos comícios estaduais. Inteligência do art. 60, letra i da Constituição; dos arts. 20,n. 9, e 83 da lei 221 de de 1894; do art. 15, letra i, do Dec. 848 de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.103, p. 121-127, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2127
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12181
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2127pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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