APELACAO COMERCIAL_1896_05_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Rosa (italiano) (apelante); Caldeira, Sampaio & C. (apelados)
dc.date.accessioned2025-10-14T19:22:10Z
dc.date.available2025-10-14T19:22:10Z
dc.date.issued1896-05-16
dc.descriptionNão é da essencia do contracto de cambio a intervenção de mais de duas pessoas, sendo apenas sufficiente, para a sua constituição, a intervenção de duas pessoas: sacador (que é tambem portador ou dono da letra) e acceitante (devedor). A lei não exige que a letra de terra seja transferida a terceiro, para valer como tal, mas requer tão somente que se faça expressa menção «do nome da pessoa que deve pagar, e a quem, e, se é exigível a ordem e de quem.» Não é necessario o endosso para que a letra de terra adquira o caracter mercantil. Na nota promissoria é sufficiente uma só assignatura, a do devedor, que accumula as funcções de sacador e saccado a um tempo. Aquelle que assigna a nota promissória deve ser commerciante matriculado. A formula usada na nota promissoria emprega a expressão - pagarei e a usada nas letras emprega a expressão-pagará-. Para que um credito seja considerado tal, no rigor juridico da expressão, deve ter a assignatura de -negociante matriculado. A remessa e acceitação da factura de mercadoria opéra a tradição symbolica. obrigando áquelle que a recebeu, ao pagamento; nenhum valor tendo a allegação de não ter o acceitante recebido as mercadorias, para o fim do não pagamento. A acção de assignação de 10 dias compete tambem·(além de outros escriptos) aos escriptos particulares previamente reconhecidos em juizo por quem os tiver escripto e assignado ou sómente assignado. Para determinar a competencia da jurisdicção commercial não é sufficiente que ambas as partes ou alguma dellas seja commerciante, mas é essencial que a divida seja commercial. A protecção outorgada pelo Codigo Commercial ao commercio, só refere-se aos negociantes matriculados.pt_BR
dc.description.abstractNão é da essência do contrato de câmbio a intervenção de mais de duas pessoas, sendo apenas suficiente, para a sua constituição, a intervenção de duas pessoas: sacador (que é também portador ou dono da letra) e aceitante (devedor). A lei não exige que a letra de terra seja transferida a terceiro, para valer como tal, mas requer tão somente que se faça expressa menção «do nome da pessoa que deve pagar, e a quem, e, se é exigível a ordem e de quem.» Não é necessário o endosso para que a letra de terra adquira o caráter mercantil. Na nota promissória é suficiente uma só assinatura, a do devedor, que acumula as funções de sacador e sacado a um tempo. Aquele que assigna a nota promissória deve ser comerciante matriculado. A fórmula usada na nota promissória emprega a expressão - pagarei e a usada nas letras emprega a expressão-pagará-. Para que um crédito seja considerado tal, no rigor jurídico da expressão, deve ter a assinatura de -negociante matriculado. A remessa e aceitação da fatura de mercadoria opera a tradição simbólica. obrigando aquele que a recebeu, ao pagamento; nenhum valor tendo a alegação de não ter o aceitante recebido as mercadorias, para o fim do não pagamento. A ação de assinação de 10 dias compete também (além de outros escritos) aos escritos particulares previamente reconhecidos em juízo por quem os tiver escrito e assignado ou somente assinado. Para determinar a competência da jurisdição comercial não é suficiente que ambas as partes ou alguma delas seja comerciante, mas é essencial que a dívida seja comercial. A proteção outorgada pelo Código Comercial ao comércio, só se refere aos negociantes matriculados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.72, p. 362-369, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1896_05_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9458
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1896_05_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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