APELACAO CIVEL_993

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

A viúva, maior de cinquenta anos, que se casa, tendo descendentes sucessíveis, não pode alienar bens nas duas terças partes que tinha quando concertou de se casar. Os descendentes podem requerer inventário dos bens, para serem discriminadas as duas terças partes inalienáveis, e ficar garantido os seus direitos

Descrição

A viuva, maior de cincoenta annos, que se casa, tendo descendentes successiveis, não póde alienar bens nas duas terças partes que tinha quando concertou de se casar. Os descendentes podem requerer inventario dos bens, para serem discriminadas as duas terças partes inalienaveis, e ficar garantido os seus direitos

Palavras-chave

Viúva, Casamento, Herdeiro, Alienação de bens, Ascendente, Descendente, Inventário

Citação

O Direito, v.12, n.34, 1884, p. 137-139

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