APELACAO CIVEL_993
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
A viúva, maior de cinquenta anos, que se casa, tendo descendentes sucessíveis, não pode alienar bens nas duas terças partes que tinha quando concertou de se casar. Os descendentes podem requerer inventário dos bens, para serem discriminadas as duas terças partes inalienáveis, e ficar garantido os seus direitos
Descrição
A viuva, maior de cincoenta annos, que se casa, tendo descendentes successiveis, não póde alienar bens nas duas terças partes que tinha quando concertou de se casar. Os descendentes podem requerer inventario dos bens, para serem discriminadas as duas terças partes inalienaveis, e ficar garantido os seus direitos
Palavras-chave
Viúva, Casamento, Herdeiro, Alienação de bens, Ascendente, Descendente, Inventário
Citação
O Direito, v.12, n.34, 1884, p. 137-139
