RECURSO CRIME_1458

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAmerico Flor do Brazil Palmeira (recorrente); Joaquim Messias de Moraes Salgado (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-01T19:43:35Z
dc.date.available2025-12-01T19:43:35Z
dc.date.issued1901-12-12
dc.descriptionNão é admissivel carta testemunhavel em materia criminal. Deixando de tomar conhecimento da carta testemunhavel o Tribunal observa ao juiz que deve dar seguimento ao recurso crime, ainda que interposto por quem não foi parte legitima no processo, porque só o Tribunal é competente para conhecer e decidir do merecimento delle.pt_BR
dc.description.abstractNão é admissível carta testemunhável em matéria criminal. Deixando de tomar conhecimento da carta testemunhável o Tribunal observa ao juiz que deve dar seguimento ao recurso crime, ainda que interposto por quem não foi parte legítima no processo, porque só o Tribunal é competente para conhecer e decidir do merecimento dele.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 512-513, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1458
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10900
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1458pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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