CONTRA PROTESTO_1908_07_02

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuízo de Direito da Comarca do Alto Rio Doce
dc.date.accessioned2026-02-18T20:03:38Z
dc.date.available2026-02-18T20:03:38Z
dc.date.issued1908-07-02
dc.descriptionA legislação processual mineira só mandou adoptar a Consolidação do Conselheiro Ribas nos processos especiaes não comprehendidos no Reg. n. 737 de 1850. Os protestos estão comprehendidos no cit. Reg. n. 737: pelo que não admittem contra-protestos, nem recursos.pt_BR
dc.description.abstractA legislação processual mineira só mandou adotar a Consolidação do Conselheiro Ribas nos processos especiais não compreendidos no Reg. n. 737 de 1850. Os protestos estão compreendidos no cit. Reg. n. 737: pelo que não admitem contraprotestos, nem recursos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 631-633, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherCONTRA PROTESTO_1908_07_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12517
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONTRA PROTESTO_1908_07_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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