REVISTA CIVEL_9446

Resumo

1. O não cumprimento das cláusulas de um contrato não o torna, ipso facto, nulo, se a nulidade não tiver sido estipulada expressamente; 2. O arrendamento, como obrigação pessoal, passa aos herdeiros das partes contratantes, e não pode ser rescindido sem o acordo de todos os interessados; 3. Ao locatário que contratou fazer obras no prédio, assigna-se prazo, com cominação, para que as faça; sem o que não se pode, por isso, pedir a rescisão, do contrato de locação

Descrição

1. O não cumprimento das clausulas de um contracto não o torna, ipso facto, nullo, se a nullidade não tiver sido estipulada expressamente; 2. O arrendamento, como obrigação pessoal. passa aos herdeiros das partes contractantes, e não póde ser rescindido sem o accôrdo de todos os interessados; 3. Ao locatario que contractou fazer obras no predio, assigna-se praso, com comminação, para que as faça; sem o que não se pode, por isso, pedir a rescisão, do contracto de locação

Palavras-chave

Contrato, Locação comercial, Prédio, Rescisão contratual, Irregularidade

Citação

O Direito, v.7, n.19, 1879, p. 659-670

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