RECURSO CRIME_91_2

Resumo

Devem ser pronunciados como coautores de crime previsto no art. 265 do Cód. Penal, combinado com o art. 630 § 3º da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas (contrabando) aqueles que prestam auxílio sem o qual não seria cometido o crime. A cumplicidade em crime de contrabando é inafiançável ex-vi do art. 13 da lei n. 515 de 3 de novembro de 1898. Inteligência do art. 13 da lei n. 515 de 1898 em face dos arts. 265 e 406 do Cód. Penal.

Descrição

Devem ser pronunciados como co-auctores de crime previsto no art. 265 do Cod. Penal, combinado·com o art. 630 § 3º da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas (contrabando) aquelles que prestam auxilio sem o qual não seria commettido o crime. A cumplicidade em crime de contrabando é inafiançavel ex-vi do art. 13 da lei n. 515 de 3 de Novembro de 1898. Intelligencia do art. 13 da lei n. 515 de 1898 em face dos arts. 265 e 406 do Cod. Penal.

Palavras-chave

Contrabando, litisconsorte, Crime plurissubjetivo, Coautor (direito penal), Crime inafiançável, Brasil. Lei n. 515 de 3 de novembro de 1898, Brasil. Decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890

Citação

O Direito, v.27, n.80, p. 416-417, 1899.

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