RECURSO ELEITORAL_1884_02_05

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPedro Antonio Pinheiro de Barros (recorrente); O juízo (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Quintino de Miranda (presidente); Pires Ferreira; Silverio Fernandes de Araujo Jorge; Monteiro de Andrade; Luiz Correa de Queiroz Barros; Oliveira Maciel; Antonio Buarque Lima; Toscano Barretto
dc.date.accessioned2023-01-18T16:45:40Z
dc.date.available2023-01-18T16:45:40Z
dc.date.issued1884-02-05
dc.descriptionNão é admissivel recurso do promotor publico por indevida inclusão no alistamento eleitoral. Os recursos eleitoraes pódem ser tomados por termo independente de despacho do juiz; e só em traslado devem os respectivos autos subir ao conhecimento da relação. Nenhuma valia póde ser attribuida á decisões do governo sobre duvidas que occorrão na execução da lei eleitoralpt_BR
dc.description.abstractNão é admissível recurso do promotor público por indevida inclusão no alistamento eleitoral. Os recursos eleitorais podem ser tomados por termo independente de despacho do juiz; e só em traslado devem os respectivos autos subir ao conhecimento da relação. Nenhuma valia pode ser atribuída à decisões do governo sobre dúvidas que ocorram na execução da lei eleitoralpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.33, 1884, p. 450-451pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO ELEITORAL_1884_02_05
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4742
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRecurso eleitoralpt_BR
dc.subjectEleição - anulaçãopt_BR
dc.subjectAlistamento eleitoralpt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_1884_02_05pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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