AGRAVO_126

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Luiz da Silva Freire (agravante); Antonio Francisco Alves de Brito & Cª (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Elizario de Castro Menezes (presidente interino); João José de Andrade Pinto; Xavier de Brito; Norberto dos santos (vencido)
dc.date.accessioned2021-08-12T02:12:27Z
dc.date.available2021-08-12T02:12:27Z
dc.date.issued1878-10-18
dc.description1. Devem ser recebidos sem condemnação os embargos fundados em que o pseudo sacador da lettra não é propria parte contratante da obrigação que ella enuncia; 2. O direito não reconhece o saque em branco como meio de transferencia da lettra; tal transferencia só pode, realisar-se por via de endossopt_BR
dc.description.abstract1. Devem ser recebidos sem condenação os embargos fundados em que o pseudo sacador da letra não é própria parte contratante da obrigação que ela enuncia; 2. O direito não reconhece o saque em branco como meio de transferência da letra; tal transferência só pode realizar-se por via de endossopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.18, 1879, p. 304-313pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO_126
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3124
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectSacadorpt_BR
dc.subjectEndossopt_BR
dc.titleAGRAVO_126pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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