APELACAO CRIMINAL_1894_06_19

dc.contributor.authorJorge
dc.contributor.authorManoel Francisco Nogueira, conhecido por Manoel Rio (apelantes); A Justiça (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Rocha Lins (presidente); Jorge (relator); Adalberto Figueiredo; Amorim Lima; Faro Mendonça; Coelho Ramalho (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-06T16:04:07Z
dc.date.available2025-10-06T16:04:07Z
dc.date.issued1894-06-19
dc.descriptionE' incompetente o promotor publico para denunciar e promover os termos da acção, em crime de abigeato, quando não houver prisão em flagrante do delinquente, ou na falta dessa prisão, não houve representação do offendido, ex-vi do Decreto 121 de 11 de Novembro de 1892, combinado com a lei n. 21 de 24 de Outubro de 1891 e art. 407 § 1° do Codigo Penal.pt_BR
dc.description.abstractÉ incompetente o promotor público para denunciar e promover os termos da ação, em crime de abigeato, quando não houver prisão em flagrante do delinquente, ou na falta dessa prisão, não houve representação do ofendido, ex-vi do Decreto 121 de 11 de novembro de 1892, combinado com a lei n. 21 de 24 de outubro de 1891 e art. 407 § 1° do Código Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 561-562, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIMINAL_1894_06_19
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9053
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPromotor público
dc.subjectPrisão em Flagrante
dc.titleAPELACAO CRIMINAL_1894_06_19pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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