APELACAO CIVEL_1714

dc.contributor.authorSaraiva, Canuto José
dc.contributor.authorO Dr. Juiz Federal da 1.ª Vara (apelante); O Dr. José Damasceno Pinto de Mendonça (apelado)
dc.date.accessioned2026-03-09T18:04:13Z
dc.date.available2026-03-09T18:04:13Z
dc.date.issued1910-08-08
dc.descriptionNão póde a Caixa de Amortização recusar cumprimento e registro a alvará de juiz competente, desde que foi elle expedido após processo regular e adequado ao caso, embora seja o processo de jurisdicção voluntaria, sem contestação entre partes; maxime não apresentando a referida Caixa motivo algum justificativo da recusa.pt_BR
dc.description.abstractNão pode a Caixa de Amortização recusar cumprimento e registro a alvará de juiz competente, desde que foi ele expedido após processo regular e adequado ao caso, embora seja o processo de jurisdição voluntária, sem contestação entre partes; máxime não apresentando a referida Caixa motivo algum justificativo da recusa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 606-607, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1714
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13438
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1714pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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