REVISTA CRIME_2684

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Supremo Tribunal de Justiça

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Apelação ex-officio, no caso do art. 79 § 2° da lei de 3 de dezembro de 1841, não impede o juiz que a interpôs de presidir o 2° julgamento a que houver de ser submetido o processo – Inteligência dos arts. 456 e 457 do Regul. n. 120 de 31 de janeiro de 1842.

Descrição

Appellação ex-officio, no caso do art. 79 § 2° da lei de 3 de dezembro de 1841, não impede o juiz que a interpoz de presidir o 2° julgamento a que houver de ser submettido o processo. – Intelligencia dos arts. 456 e 457 do Regul. n. 120 de 31 de janeiro de 1842.

Palavras-chave

Juiz, Julgamento, Processo, Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842., Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841 (Código do Processo Criminal)

Citação

O Direito, v.18, n.52, p. 102-107, 1890.

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