RECURSO EXTRAORDINARIO_449

dc.contributor.authorMurtinho, Manoel José
dc.contributor.authorPaulo Hauer e outros (recorrentes); O Estado do Paraná (recorrido)
dc.date.accessioned2026-02-27T17:28:55Z
dc.date.available2026-02-27T17:28:55Z
dc.date.issued1909-06-30
dc.descriptionNão é cabivel o recurso extraordinario quando a questão constitucional só foi aventada nas razões de recurso. Na cessão da parte de um socio na sociedade de que retirou-se ha simples transferencia de um direito moveI, ou a da porção de immoveis comprehendidos naquelle quinhão? Tal cessão está sujeita ao imposto de transmissão de propriedade sobre immoveis? Resolvida a preliminar de conhecer-se do recurso extraordinario, ao Supremo Tribunal Federal fica devolvido o conhecimento pleno da causa ou este Tribunal tem sua competencia restricta ao julgamento do ponto constitucional?pt_BR
dc.description.abstractNão é cabível o recurso extraordinário quando a questão constitucional só foi aventada nas razões de recurso. Na cessão da parte de um sócio na sociedade de que se retirou há simples transferência de um direito móvel, ou a da porção de imóveis compreendidos naquele quinhão? Tal cessão está sujeita ao imposto de transmissão de propriedade sobre imóveis? Resolvida a preliminar de conhecer-se do recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal fica devolvido o conhecimento pleno da causa ou este Tribunal tem sua competência restrita ao julgamento do ponto constitucional?pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 256-258, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_449
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13073
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_449pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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