HABEAS CORPUS_1874_07_09
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Escravo, que por estar fugido, é detido em custodia, não tem direito de ser solto por habeas-corpus; porquanto, cumpre que se proceda a todas as diligências necessárias para se entregá-lo a seu senhor, para, quando se verifique o abandono, se pô-lo à disposição das autoridades competentes, afim de ter o destino que lhe dão a Lei n. 2.040 de 28 de setembro de 1871, arts. 4º e 5º e o Decreto n. 5.135 de 13 de novembro de 1873, art. 75 §§ 4º, 76 usque 79 inclusive
Descrição
Escravo, que por estar fugido, é detido em custodia, não tem direito de ser solto por habeas-corpus; porquanto, cumpre que se proceda a todas as diligencias necessarias pará se entregal-o a seu senhor, para, quando se verifique o abandono, se pôl-o á disposição das autoridades competentes, afim de ter o destino que lhe dão a Lei n. 2.040 de 28 de Setembro de 1871, arts. 4º e 5º e o Decreto n. 5.135 de 13 de Novembro de 1873, art. 75 §§ 4º, 76 usque 79 inclusive
Palavras-chave
Habeas corpus, Direito, Escravo, Liberdade, Brasil. Lei n° 2.040, de 28 de setembro de 1871 Art 00004 Art 00005, Brasil. Lei do ventre livre (1871), Brasil. Decreto n. 5.135, de 13 de novembro de 1872 Art 00075 Art 00076, Art 00079
Citação
O Direito, v.3, n.7, 1875, p.740-741
