ACAO DE NUNCIACAO DE OBRA NOVA_1898_12_20
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A vistoria, na ação especial de nunciação de obra nova, deve ser processada pelo Regul. N. 737 de 25 de novembro de 1850, visto não ser parte integrante da dita ação e sim um meio de prova, e não se achar, como tal, compreendida na exceção aberta pelo Decr. n. 763 de 19 de setembro de 1890 e pela lei estadual do Ceará n. 37 de 1 de dezembro de 1892, que mandaram aplicar ao cível as disposições do cit. Regul. N. 737. A vistoria pode consistir em exame de rumos e marcos, mas nesse caso pressupõe-se a existência de uma medição, que se trata de averiguar.
Descrição
A vistoria, na ação especial de nunciação de obra nova, deve ser processada pelo Regul. N. 737 de 25 de Novembro de 1850, visto não ser parte integrante da dita acção e sim um meio de prova, e não se achar, como tal, comprehendida na excepção aberta pelo Decr. n. 763 de 19 de Setembro de 1890 e pela lei estadoal do Ceará n. 37 de 1 de Dezembro de 1892, que mandaram applicar ao civel as disposições do cit. Regul. N. 737. A vistoria pode consistir em exame de rumos e marcos, mas nesse caso pressuppõe-se a existencia de uma medição, que se trata de averiguar.
Palavras-chave
Vistoria, Obra, Prova, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, Brasil. Decreto n. 763, de 19 de setembro 1890, Ceará. Lei n. 37, de 1º de novembro de 1892
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 516-519, 1899.
