EMBARGOS A EXECUCAO_1899_09_29

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão José Stutz (embargante)
dc.date.accessioned2025-11-06T20:41:16Z
dc.date.available2025-11-06T20:41:16Z
dc.date.issued1899-09-29
dc.descriptionEm execução promovida contra um espolio nao é necessaria a citação da mulher do cessionario de qualquer dos herdeiros. - A nullidade, por falta de citação do herdeiro, é pessoal e não pôde ser allegada por 3° sem procuração daquelle. Tratando-se de 2ª penhora, por não terem chegado para pagamento os bens primitivamente penhorados e vendidos em praça, não é necessaria nova citação aos executados para previamente pagarem em 24 horas.pt_BR
dc.description.abstractEm execução promovida contra um espolio não é necessária a citação da mulher do cessionário de qualquer dos herdeiros. - A nulidade, por falta de citação do herdeiro, é pessoal e não pôde ser alegada por 3° sem procuração daquele. Tratando-se de 2ª penhora, por não terem chegado para pagamento os bens primitivamente penhorados e vendidos em praça, não é necessária nova citação aos executados para previamente pagarem em 24 horas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 192-194, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS A EXECUCAO_1899_09_29
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10277
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS A EXECUCAO_1899_09_29pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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