AGRAVO CIVEL_1900_03_06

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Promotor Público (agravante); Narcizo de Oliveira Maia (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-27T18:21:13Z
dc.date.available2025-11-27T18:21:13Z
dc.date.issued1900-03-06
dc.descriptionA competencia do poder judiciario para declarar nullas as leis inconstitucionaes resulta, entre nós, não só de dispositivo expresso da legislação patria, como ainda da natureza do regimen politico adoptado pela Constituição de 24 de Fevereiro de 1891. No recurso de aggravo, a auctoridade superior, para a qual se recorreu, só póde resolver sobre o ponto restricto de que se aggravou. Intelligencia do art. 59 § 1º lettra b da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractA competência do poder judiciário para declarar nula as leis inconstitucionais resulta, entre nós, não só de dispositivo expresso da legislação pátria, como ainda da natureza do regime político adoptado pela Constituição de 24 de Fevereiro de 1891. No recurso de agravo, a autoridade superior, para a qual se recorreu, só pode resolver sobre o ponto restrito de que se agravou. Inteligência do art. 59 § 1º letra b da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 103-110, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1900_03_06
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10713
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1900_03_06pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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