AGRAVO COMERCIAL_6455

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Marques da Fonseca (agravante); Antonio de Souza Marques (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Sertorio (presidente); Muritiba; Coelho Bastos; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro
dc.date.accessioned2024-06-20T21:37:31Z
dc.date.available2024-06-20T21:37:31Z
dc.date.issued1888-07-06
dc.descriptionDoença grave e prolongada que obsta o lapso de tempo para o seguimento da appellação é do appellante, e não do seu procurador- Intelligencia do art. 658 do Reg. n. 737 de 1850.pt_BR
dc.description.abstractDoença grave e prolongada que obsta o lapso de tempo para o seguimento da apelação é do apelante, e não do seu procurador- Inteligência do art. 658 do Reg. n. 737 de 1850.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.47, p. 242-243, 1888.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_6455
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6267
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDoençapt_BR
dc.subjectApelaçãopt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_6455pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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